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Justiça Eleitoral declara Luizinho inelegível por abuso de poder econômico em Quipapá

Decisão da 47ª Zona Eleitoral reconhece uso indevido de recursos financeiros em eventos com grande estrutura, camisetas padronizadas e discursos políticos. Vice na chapa foi isenta de sanção.

PROCESSO: AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Nº 0600894-77.2024.6.17.0047)
MUNICÍPIO: Quipapá/PE
SENTENÇA – JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE
JUIZ ELEITORAL: Neif Megid
DATA: 30 de maio de 2025

Foi declarado o abuso do poder econômico por parte do Sr. Luiz Gonzaga Albuquerque de Barros Lima, candidato à Prefeitura de Quipapá nas eleições de 2024, com a aplicação da sanção de inelegibilidade por 8 anos, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

A decisão reconhece que os eventos “Bloco Amigos do Luizinho” e “Aniversário do Luizinho”, promovidos em ano eleitoral, configuraram uso excessivo de recursos financeiros, com estrutura de grande porte, presença de artista renomado, comida, bebida e expressiva participação popular, promovendo de maneira explícita o candidato.

FUNDAMENTAÇÃO

  • A estrutura dos eventos evidenciou grande aporte financeiro com claro intuito de promoção pessoal do candidato, especialmente às vésperas do pleito, o que caracteriza desequilíbrio na disputa eleitoral.
  • Cita-se como precedente jurisprudencial o caso julgado pelo TRE-SC (RDJE: 39145/SC, rel. Ivorí Luis da Silva Scheffer, julgado em 24/03/2014), em que se entendeu que não é necessário haver potencialidade de alteração no resultado eleitoral, bastando que haja gravidade nas circunstâncias do abuso.
  • Nos termos da jurisprudência do TSE, “não importa se houve alteração do resultado, mas sim que o fato seja grave”. (TRE-GO, RE: 06006815420206090035, rel. Des. Amélia Martins de Araújo, julgado em 25/09/2023).
  • Houve personalização dos eventos, com distribuição de camisetas padronizadas com o nome do candidato, cores do partido e discursos políticos com sua presença direta.
  • O art. 22, XIV, da LC 64/1990 impõe as sanções de cassação do registro ou diploma e declaração de inelegibilidade ao beneficiário direto do ato e àqueles que contribuíram para a sua prática.

DECISÃO

  • Declarado o abuso de poder econômico por Luiz Gonzaga Albuquerque de Barros Lima.
  • Aplicada a sanção de inelegibilidade por 8 anos, contados a partir das eleições de 06 de outubro de 2024.
  • Afastadas as sanções à Sra. Edivania Hilário da Silva, candidata a vice-prefeita, por ausência de prova de participação nos atos ilícitos.
  • Afastada a aplicação de multa, por tratar-se de AIJE e não de captação ilícita de sufrágio ou conduta vedada.
  • Determinada a exclusão da Coligação Quipapá com Esperança do polo passivo.

DETERMINAÇÕES FINAIS

  • Intimações às partes e ao Ministério Público Eleitoral.
  • Em caso de recurso, prazo de 3 dias para apresentação, com remessa ao TRE-PE.
  • Com trânsito em julgado, arquivamento com as cautelas de praxe.

Juiz Eleitoral:
Neif Megid
47ª Zona Eleitoral – Quipapá/PE

Confira a sentença completa:

0600385-32.2024.6.17.0047 sentença

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